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CONTRATO DE FRANQUIA

 

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

 

 

FRANQUEADORA: COLLEMAN BRAZILIAN GROUP é a empresa franqueadora detentora dos direitos de exploração da marca "MAHINA TOUR" para franquias, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.891.713/0001-03, com sede no município de Santo André, na rua Giovanni Battista Pirelli, nº 271 - 10º andar - sala 1005 - Vila Homero Thon - CEP 09111-340, SP, doravante denominada apenas “FRANQUEADORA”.

CONSIDERANDO QUE:

 

I - A FRANQUEADORA é a única detentora da marca “MAHINA TOUR”, cujo modelo integra o presente contrato.

 

II - A FRANQUEADORA exerce a atividade de franquias e de licenciamento, sublicenciamento, exploração de métodos, dentre outras finalidades, sendo a MAHINA TOUR uma de suas marcas, a qual se projeta como uma marca líder em seu segmento de atuação no Brasil e no mundo.

 

III - A FRANQUEADORA, através da MAHINA TOUR comercializa produtos turísticos, descritos neste contrato como PORTFÓLIO DE PRODUTOS, com grande know-how no seguimento de turismo em geral, além do turismo educacional e clube de hospedagem em família em unidades compartilhadas (Time Share); 

 

IV - A FRANQUEADORA tem o interesse em expandir a sua atuação no mercado, e a FRANQUEADA interessada em utilizar a marca, logotipo e toda sistemática de comercialização da FRANQUEADORA na modalidade, têm entre si, certo e ajustado, o presente Contrato de Franquia, que se regerá pelas cláusulas abaixo: 

DO OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula 1

 

O presente tem como OBJETO a concessão feita pela FRANQUEADORA à FRANQUEADA do direito de uso do logotipo e da marca “MAHINA TOUR”, e da comercialização do PORTFÓLIO DE PRODUTOS, em sua região de atuação conforme clausula 14ª, durante a vigência do presente contrato. 

Cláusula 2

 

Faz parte da franquia a marca e seu logotipo, devendo ser utilizado pela FRANQUEADA os sinais distintivos em relação às mesmas. 

Parágrafo Único

 

A marca e logotipo poderão ser utilizados pela FRANQUEADA em caráter de licença temporária,  podendo  ser  rescindido  o  presente  contrato  caso  a FRANQUEADORA se sinta prejudicada em relação ao mau uso de seu nome, fazendo com que os consumidores deixem de reconhecê-la como fonte dos produtos/serviços lícitos e de excelência. 

DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA

 

Cláusula 3

 

É dever da FRANQUEADA realizar esforços comerciais e de marketing, visando atingir o maior número de  clientes  potenciais  em  sua  região  de  atuação,  para  isto  a FRANQUEADORA irá orientar sobre as melhores práticas de marketing, e desenvolver o trabalho de divulgação em conjunto. 

 

Cláusula 4

 

A FRANQUEADA deverá incluir em seu site e redes sociais e em todos os materiais digitais/impressos, única e exclusivamente o logotipo da FRANQUEADORA. A inclusão no site deverá ocorrer em até 7 (sete) dias da assinatura deste contrato, e a inclusão em todos os materiais digitais/impressos, sempre que divulgados/distribuídos. 

 

Cláusula 5 

 

A FRANQUEADA deverá adquirir os softwares de gestão e comercializar apenas os produtos/projetos e serviços oferecidos pela FRANQUEADORA ou de quem ela indicar, bem como deverá utilizar com exclusividade da plataforma MAHINA TOUR, e caso seja evidenciado a utilização de outras plataformas deverá arcar com uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cláusula 6

A FRANQUEADA é a responsável por realizar a contabilidade da franquia, no que diz respeito à contas a pagar, cobrança, controle bancário, controle fiscal e tributário, bem como gerenciar e supervisionar as vendas, conforme a orientação do Departamento de vendas da FRANQUEADORA. 

 

Cláusula 7

 

É dever da FRANQUEADA manter em seu quadro de funcionários um profissional responsável pelo relacionamento com a FRANQUEADORA, que também será responsável pela implantação das práticas e orientações na FRANQUEADORA, com dedicação exclusiva, bem como conhecer os contratos de cada plano e programa a fim de garantir informações verídicas e coesas para o parceiro e para o contratante/cliente, na falta de veracidade das informações, a FRANQUEADA será a única e exclusiva responsável pelas informações prestadas, sob pena do cumprimento da entrega do serviço vendido erroneamente ao contratante/cliente.

 

Cláusula 8

 

Serão fornecidos cursos e workshops de capacitação e aperfeiçoamento aos funcionários da FRANQUEADA, devendo, no caso, ser comunicado à empresa FRANQUEADA com 20  (vinte)  dias  de  antecedência  para  que  esta  se  organize  de  modo  a  não  prejudicar  o funcionamento, da empresa, durante o treinamento. 

 

Cláusula 9

 

A FRANQUEADA deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa FRANQUEADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da mesma. 

 

Cláusula 10

 

A empresa FRANQUEADA se compromete a não passar informações confidenciais a seus funcionários, quando houver, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas. 

 

Cláusula 11

 

É dever da FRANQUEADA zelar pelo bom nome e boa  reputação  da  empresa FRANQUEADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a aceitabilidade e credibilidade perante o mercado ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus serviços.

 

A FRANQUEADORA prestará desde o início da relação e por toda duração do Contrato de Franquia uma variedade de serviços que este necessite para operar sua unidade, compreendendo:

I - Acompanhamento na instalação e reforma da unidade (para unidade física);

II - Fornecimento de treinamento ao Franqueado no que tange a venda de produtos e serviços Mahina;

III - Promoção de cursos e reciclagem;

IV - Realização de supervisões eventuais para dar apoio ao Franqueado na operação de sua franquia;

 

Cláusula 13

 

Caso a FRANQUEADORA julgue necessário, poderá  modificar  o  modo  de fornecimento, preço, limite de crédito e condição de pagamento; não podendo ser considerado falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente desde que tais modificações não prejudiquem a empresa FRANQUEADA. 

DAS MODALIDADES DE FRANQUIA

 

Cláusula 14

 

As modalidades de franquias e o que cada uma delas oferece são:  

I - FRANQUIA HOME BASIC: Atuação em casa, podendo realizar divulgação e comercialização dos produtos e serviços, sem afiliação de terceiros e de hotéis.

 

II - FRANQUIA HOME PLATINUM: Atuação em casa, podendo realizar divulgação, comercialização, treinamento e consultoria, podendo afiliar terceiros e hotéis.

 

III - FRANQUIA LOJA FÍSICA: Atuação em ponto comercial, podendo realizar divulgação, comercialização, treinamento e consultoria, podendo afiliar terceiros e hotéis.

 

PORTFOLIO DE PRODUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMISSIONAMENTOS

 

Cláusula 15

 

A FRANQUEADORA, possui 4.000 (quatro mil) destinos com tarifas cadastradas para cotação em sua plataforma e 3.000 (três mil) destinos cujo as tarifas poderão ser cadastradas pelo franqueado, além da possibilidade de o franqueado cadastrar novos hotéis conforme necessidade ou demanda. Dispõe também de um exclusivo PORTFÓLIO DE PRODUTOS para que a unidade FRANQUEADA possa comercializar, que compõe os seguintes programas MAHINA TOUR:

 

I – MAHINA FOR SCHOOL: programa dedicado ao programa de intercâmbio para estudantes, para alunos de Instituições de Ensino públicas e privadas, com comissionamento fixo de R$ 300,00 por cada plano comercializado pela FRANQUEADA;

 

II – MAHINA PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: programa de descontos exclusivos para professores, diretores, coordenadores e demais colaboradores de Instituições de Ensino públicas e privadas, com comissionamento correspondente à 1ª parcela de cada plano comercializado pela FRANQUEADA;

 

III – MAHINA LUA DE MEL: programa de descontos exclusivos para noivos, em parceria com empresas e prestadores de serviços de casamento; com comissionamento correspondente à 1ª parcela de cada plano comercializado pela FRANQUEADA;

 

IV – MAHINA DEBUTANTES: programa de descontos exclusivos para debutantes, em parceria com empresas e prestadores de serviços de festas; com comissionamento correspondente à 1ª parcela de cada plano comercializado pela FRANQUEADA;

 

V – MAHINA MELHOR IDADE: programa dedicado ao público a partir de 60 anos; com comissionamento correspondente à 1ª parcela de cada plano comercializado pela FRANQUEADA;

 

VI - MAHINA CLUBE DE FÉRIAS: plano de estadia em família anual em unidades compartilhadas (TIME SHARE), com comissionamento de 30% sobre cada plano comercializado pela FRANQUEADA.

 

Parágrafo Primeiro

 

A FRANQUEADA receberá o comissionamento de até 20% pela comercialização dos produtos e reservas efetivadas na plataforma MAHINA TOUR, exceto para os produtos exclusivos onde cada um tem o seu comissionamento específico, conforme estipulado acima.

Parágrafo Segundo

 

A FRANQUEADORA é a única detentora das listagens de associados do CLUBE DE FÉRIAS e de suas ESCOLAS PARCEIRAS, e não disponibiliza aos franqueados. É de responsabilidade da FRANQUEADA prospectar novos associados e escolas para a comercialização dos produtos.   

Cláusula 16

 

Os investimentos necessários para a implantação da franquia, tanto no modelo HOME OFFICE, quanto no modelo LOJA FÍSICA, no que diz respeito ao ponto comercial, mobiliários, equipamentos e acessórios necessários para a implantação e entrada em operação da unidade, é de responsabilidade da FRANQUEADA.

Parágrafo Único

As condições de pagamento das instalações são ditadas pelo mercado da construção civil e de fornecimento de móveis, acessórios e equipamentos, não tendo a FRANQUEADORA influência na negociação entre a FRANQUEADA e o mercado. 

Cláusula 17

O ponto comercial apresentado pela FRANQUEADA para a implantação da unidade de franquia na modalidade LOJA FÍSICA deverá sempre ser aprovado pela FRANQUEADORA, obedecendo a alguns critérios:

§ 1º

 

O ponto comercial deve estar situado em bairro de classe média em crescimento, com escolas públicas e particulares, clubes, cinemas, centros culturais, shoppings, indústrias, podendo ou devendo existir a concorrência de agências de turismo fortes e atuantes, podendo ser aceito tamanho menor do que o mínimo exigido, desde que previamente aprovado por escrito pela FRANQUEADORA.

 

§ 2º

 

O franqueado receberá toda a assistência necessária na escolha do seu ponto comercial, no planejamento da unidade franqueada e na elaboração do Layout básico que permitirá que os padrões arquitetônicos sejam fielmente reproduzidos para a instalação de uma unidade franqueada Loja Física. 

Cláusula 18

Para as unidades franqueadas na modalidade HOME OFFICE, a FRANQUEADA precisará de computador desktop ou Notebook com especificações de mercado com capacidade para rodar os sistemas de cotações bem como os softwares de gestão de forma rápida e precisa com internet também de mercado com velocidade que atenda a demanda necessária à realização dos trabalhos. 

DA PROPAGANDA E AÇÃO DE MARKETING

Cláusula 19

O Fundo Nacional de Marketing se compromete a fazer uma campanha anual nacional da rede para a publicidade institucional ou promocional, sendo o custo dessa campanha dividido entre todos os membros franqueados da rede MAHINA, conforme critérios pré-acordados com representantes da Rede, os quais o franqueado se obriga a participar dos respectivos rateios, inclusive no caso de veiculação de campanhas semestrais. 

 

Parágrafo Único

As FRANQUEADAS deverão integrar-se regionalmente e contribuir com sua cota para a implantação de ações de marketing regional, cuja responsabilidade é exclusiva dos franqueados da região a que está localizada a unidade.  

 

Cláusula 20

O Marketing local é de responsabilidade única e exclusiva da FRANQUEADA, que é livre para criar campanhas locais, desde que estejam de acordo com os padrões de qualidade definidos para a rede de franquias. 

 

Cláusula 21

A FRANQUEADA deverá adquirir da FRANQUEADORA, ou de quem ela indicar, o material promocional relativo às campanhas de marketing, bem como materiais administrativos necessários a operação do seu negócio, conforme catálogo a ser oferecido nas épocas oportunas. 

PAGAMENTO DAS COMISSÕES PARA A FRANQUEADA

 

Cláusula 22

 

Até o quinto dia útil de cada mês a FRAQUEADORA irá apurar o valor das vendas realizadas no mês anterior, e informará à FRANQUEADA os valores das respectivas comissões a serem pagas. A FRANQUEADA deverá emitir Nota Fiscal e encaminhar para a FRANQUEADORA, que realizará o pagamento em até décimo quinto dia útil após o recebimento da Nota Fiscal. 

 

DO PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO PARA A FRANQUEADORA

 

Cláusula 23

 

Para o adimplemento do referido Contrato de Franquia e a  consequente permissão  de  utilização  dos  itens constantes  nas  cláusulas  1ª  e  2ª,  bem  como  de  quaisquer situações  relacionadas  à  marca  e  logotipo,  a  FRANQUEADA  pagará  à  FRANQUEADORA  a importância conforme detalhamento abaixo: 

 

I – FRANQUIA HOME BASIC 

Taxa de Franquia: R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

II – FRANQUIA HOME PLATINUM

Taxa de Franquia: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Taxa de Administração: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais após 1 ano de contrato

 

III – FRANQUIA LOJA FÍSICA

Taxa de Franquia: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Taxa de Administração: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais após 1 ano de contrato

 

§ 1º

 

 As Taxas de Franquia e Taxas de Administração estão condicionadas às modalidades de Franquia contratada, e o detalhamento de cada uma estão descrições na cláusula 14ª deste contrato.

 

§ 2º

 

Essas taxas remuneram: 

 

I - Licença e direito ao uso da marca;

 

II – Apoio em "Know-how"; 

III - Assistência inicial à franquia; 

IV - Treinamento inicial do Franqueado;

V - Orientações perenes sobre a operação de uma unidade MAHINA TOUR.

Cláusula 24

 

A apuração do faturamento será feita mensalmente pela própria FRANQUEADA em um regime de confiança, e o valor será informado para a FRANQUEADORA que emitirá e encaminhará Nota Fiscal para o pagamento no 15º dia de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. 

 

Cláusula 25

 

A FRANQUEADORA deverá ser  avisada  imediatamente  caso  ocorra  qualquer notificação,  intimação  ou  citação  que  se  relacione direta  ou  indiretamente  com  o  nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tomem as devidas providências, em conjunto com a FRANQUEADA, e se preserve a boa reputação mantida pela empresa. 

 

DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

 

Cláusula 26

 

Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo  a  empresa FRANQUEADA  e  a  FRANQUEDORA  pessoas  jurídicas  distintas  e independentes.  Portanto a empresa FRANQUEADA responderá com seu  nome  e  capital  pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato. 

 

Cláusula 27

 

Tanto o registro fiscal  e  contábil  serão  independentes,  respondendo  cada empresa pelo seu devido. 

 

Cláusula 28

 

O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa FRANQUEADORA e a FRANQUEADA, bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra. 

Cláusula 29ª

 

O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa FRANQUEADORA e a FRANQUEADA, bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra. 

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO

 

Cláusula 30

 

O presente instrumento terá  validade  de  36  meses a  contar  da  data  de assinatura podendo ser renovado se assim for à vontade das partes. 

 

Cláusula 31

 

Durante a validade do contrato ora firmado, a FRANQUEADA, seus titulares e representantes, se comprometem a não firmar parceria ou representação comercial com nenhuma outra franquia ou empresa do mesmo seguimento da FRANQUEADORA. Tal incidência será considerada motivo de rescisão imediata deste contrato, e será aplicada a  penalidade prevista na cláusula 5ª. 

 

DA REGIÃO DE ATUAÇÃO E LOCALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DA UNIDADE

 

Cláusula 32

A FRANQUEADA estará autorizada a estabelecer-se no endereço aprovado pela FRANQUEADORA, e na hipótese de ocorrências de mudanças de densidade demográfica que possibilitem a abertura de uma nova unidade MAHINA na área (Bairro onde está instalado), a FRANQUEADA terá o direito de preferência para habilitar-se à nova franquia. No caso de a FRANQUEADA estar inadimplente com suas obrigações financeiras ou contratuais, não terá o direito de preferência para habilitar-se à nova licença, ficando a FRANQUEADORA liberada para vender para terceiros interessados. 

 

Cláusula 33

Para prestar serviços fora da área de localização a FRANQUEADA deverá submeter à aprovação escrita e às condições estipuladas pela FRANQUEADORA. 

 

Cláusula 34

A FRANQUEADORA prestará desde o início da relação e por toda duração do Contrato de Franquia uma variedade de serviços que este necessita para operar sua unidade MAHINA TOUR, compreendendo:

 

DO APOIO OPERACIONAL À FRANQUEADA

 

I - Supervisão de rede. 

II - Assessoria comercial, administrativa e de marketing. 

III - Estrutura de apoio na localização do ponto comercial (unidade física). 

IV - Assessoramento na constituição da empresa da Franqueada. 

V - Acompanhamento para a implantação da franquia.

VI - Acompanhamento na instalação e reforma da unidade.

VII - Fornecimento de treinamento à Franqueada. 

VIII - Orientação na compra de equipamentos e outros materiais necessários para a abertura da unidade. 

IX - Fornecimento de técnicas de controle e administração do negócio, através de software de gestão. 

X - Promoção de cursos e reciclagem. 

XI - Realização de supervisões eventuais para dar apoio à Franqueada na operação de sua franquia. 

XII - Convenção e congresso de Franqueadas.

 Cláusula 35

A partir do segundo ano de atividade, a FRANQUEADORA poderá convocar a FRANQUEADA para um treinamento de reciclagem e capacitação, no caso da FRANQUEADA estar com dificuldades na operação de sua unidade. 

Parágrafo Único

Todos os treinamentos se darão sempre em grupo com outras franquias, e os custos com transporte, hospedagem e alimentação correrão por conta da FRANQUEADA, cabendo à FRANQUEADORA a organização e aplicação do treinamento. 

 

DO TREINAMENTO DA FRANQUEADA

Cláusula 36

Após a assinatura do presente Contrato de Franquia, deverá a FRANQUEADA iniciar o cronograma de treinamentos, que será divulgado pela FRANQUEADORA. Todo o treinamento do franqueado será dado nas dependências da sede da MAHINA TOUR em São Paulo. 

Parágrafo Único

O custo desse treinamento já está incluso na Taxa de Franquia, sendo que as despesas de locomoção, estadia e alimentação serão de exclusiva responsabilidade da FRANQUEADA. Os demais módulos deverão ser realizados em períodos de 90 dias subsequentes ao anterior e poderão ocorrer de forma online. 

 

Da Rescisão

Cláusula 37

 

O presente instrumento poderá ser  rescindido  após o prazo de validade estipulado na cláusula 29ª,  em qualquer  momento  por quaisquer das partes sem perdas e danos desde que devidamente comunicada por escrito com prazo mínimo de 30 dias, não havendo necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial. 

 

§  1º

 

Se a rescisão ocorrer antes do prazo de validade do contrato, a parte que a fizer deverá pagar a outra 5X o valor da taxa de franquia contratada a nível de multa, salvo por motivos previstos neste Instrumento. 

§  2º

 

Após os 36 meses e não ocorrendo a intenção formal de não continuidade ficará estabelecida a renovação automática do contrato e ao que estabelece suas cláusulas. Se a rescisão  ocorrer, por  vontade  da franqueada, após o prazo de validade do contrato,  sem nenhum motivo previsto, a FRANQUEADA terá o direito de receber os próximos 6 (seis) meses das comissões as quais tenha direito. Ao final deste período cessará todo o direito ao recebimento de comissões. 

 

§  3º

 

Caso a  rescisão  seja  motivada  pelo  não  cumprimento  das  cláusulas  previstas neste contrato, as multas previstas serão descontadas das comissões que  a  FRANQUEADA  tenha  direito,  e  em  caso  de  saldo remanescente de comissão as mesmas serão pagas em conformidade com este instrumento. 

 

Cláusula 38

 

Após a rescisão, a FRANQUEADA se compromete a não comercializar nenhum produto em nome próprio, nem abrir marca própria que seja do mesmo seguimento da FRANQUEADORA ou relacionada a viagens e turismo considerando ascendentes ou descendentes, diretos ou indiretos por qualquer grau de parentesco, conforme estabelece a circular de oferta de franquia, por um prazo de 10 anos. Em caso de descumprimento, a FRANQUEADA pagará uma multa de R$100.000,00 (cem mil reais). 

 

Cláusula 39

 

Será considerado  motivo  para  a  rescisão  imediata do  presente  contrato  a falência, insolvência, pedido de concordata intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira. 

 

Cláusula 40

 

Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes. 

 

Cláusula 41

 

A FRANQUEADA deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo tempo que durar a utilização. 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 42

 

O presente contrato é regido pela Lei 8.955/94, Código Comercial e Legislação Complementar no que couber. 

 

Cláusula  43

 

O  presente  Instrumento  não  poderá  ser  cedido  de  qualquer  forma  sem autorização expressa da outra Parte.

 

Cláusula 44

 

Este instrumento substitui os contratos e eventuais ajustes verbais ou escritos previamente existentes  e  pertinentes  aos  assuntos  aqui  definidos,  que  são  destratados  de comum acordo a partir da presente data.  

 

Cláusula 45

 

É vedado à FRANQUEADA durante o período de vigência deste Contrato, e ainda por um prazo de 6 (seis) meses após o seu encerramento, a contratação de profissional que direta ou  indiretamente  preste  serviços  em  benefício  da  FRANQUEADORA  e  empresas  a  ela coligadas, exceto quando aprovado expressamente pelas partes. 

 

 

Parágrafo Único

 

Ocorrendo infração desta cláusula, a parte infratora pagará à outra, por cada profissional contratado, a título de indenização, uma quantia equivalente a 3 (três) salários, tendo como base o valor do último salário do profissional em questão pago pela FRANQUEADORA, além de todos os custos que advierem de seu desligamento, inclusive os trabalhistas, em até 48 (quarenta horas) após notificação expressa do fato, ainda que este Instrumento não esteja mais vigente. 

 

Cláusula  46

 

Qualquer benefício, concessão ou  tolerância  concedida  pelas  partes  será considerada mera liberalidade, não constituindo em novação, precedente invocável, alteração tácita de seus termos, tampouco direito adquirido pela outra parte. 

 

Disposições Gerais

 

A Franqueada compromete-se a realizar o processo de abertura da empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de assinatura deste contrato.

 

O prazo estabelecido no item 1 será contado de forma contínua, sem interrupções, incluindo feriados e finais de semana.

 

A Franqueada reconhece que o cumprimento deste prazo é fundamental para o pleno funcionamento da Franquia e para o adequado suporte oferecido pela franqueadora.

 

Caso a Franqueada não cumpra o prazo estabelecido para a abertura da empresa, a franqueadora reserva-se o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo de buscar eventuais indenizações pelos danos causados.

 

A Franqueada deverá informar à franqueadora sobre o andamento do processo de abertura da empresa, mantendo-a atualizada sobre quaisquer dificuldades ou imprevistos que possam impactar o cumprimento do prazo estabelecido.

 

A Franqueada declara estar ciente de que a não observância do prazo estabelecido poderá acarretar em prejuízos para ambas as partes, incluindo a perda de oportunidades de negócio e danos à reputação da Franquia.

 

Fica claro que após este período, a franqueadora iniciará o processo de implantação da plataforma e treinamento da Franqueada, num período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias.

 

Esta cláusula é parte integrante do contrato de Franquia celebrado entre as partes, e a sua violação implicará nas penalidades e consequências previstas no referido contrato.

Este contrato digital, foi devidamente revisado e aceito pelas partes envolvidas neste. Ambas as partes reconhecem que leram e compreenderam todos os termos e condições estabelecidos neste contrato, concordando em cumpri-los integralmente. Este contrato entrará em vigor a partir da assinatura. Qualquer modificação ou renúncia a este contrato deve ser feita por escrito e assinada por ambas as partes. 

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